Ilegalidade de se obrigar o servidor público a contribuir com o IAMSPE

Ilegalidade de se obrigar o servidor público a contribuir com o IAMSPE


    A contribuição mensal em favor do IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual) tem sido realizada por meio de desconto direto na folha de pagamento entre 1 a 3% da remuneração do servidor.

Administrativamente os servidores não têm tido êxito no cancelamento, restando a via judicial para conseguir tal objetivo, haja vista que a nossa Constituição Federal confere liberdade de associação (art. 5º, inc. XX).

A jurisprudência do Tribunal paulista segue nesta linha, desobrigando a cobrança do percentual sobre a remuneração do servidor público:

Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO, pg. 413. Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR.  RIBEIRÃO PRETO, Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processo 1051718-63.2017.8.26.0506 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Assistência Médico-Hospitalar – JOSE ROBERTO DA SILVA – Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Relevante o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do Estado de São Paulo de valor destinado a assistência a saúde não se trata de hipótese elencada no § 1º do art. 149 da Constituição Federal e traduz-se em afronta ao art. 5.º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão a associação. Desta feita, nos termos do artigo 300, § 2.º, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA a fim de determinar a Caixa Beneficente da Policia Militar que, no 1.º fechamento de folha de pagamento a partir desta intimação e no prazo máximo de trinta (30) dias, se abstenha de exigir ou de realizar qualquer desconto nos vencimentos da parte autora a titulo de contribuição de assistência medica, sob pena de multa diária de R$ 300,00, ressaltando que, em razão do quanto aqui decidido, fica a Associação Cruz Azul desobrigada a manter a prestação de serviço aquela.Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Publica ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos. Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da decisão acima, observando-se as regras do art. 54, “caput”, da Lei nº 9.099/95 e do art. 7º da Lei 12.153/09, bem como que a contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta (30) dias corridos, cientificando-se a re de que, caso tenha proposta de acordo, devera oferta-la em preliminar na própria contestação e “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Dê-se ciência desta decisão, por oficio, ao CIAF e também a CBPM, a SSPrev, para que cessem os descontos, bem como a Associação Cruz Azul. Contudo, ressalvo que a determinação de expedição do oficio não desobriga a Caixa Beneficente da Policia Militar, requerida na presente demanda, de providenciar o cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta decisão, sob pena de elevação de multa diária e crime de desobediência.Servira a presente decisão, por copia digitada, como mandado, bem como oficio ao CIAF, CBPM, SPPREV e a Cruz Azul. – ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP).
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (30/01/2018)